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ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO REALICE

Aos 26 dias do mês de junho de 2006, na Avenida Presidente Vargas n° 2560 / 3° andar - Centro , na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, reuniram-se os associados da Associação Realice, cujos nomes constam em listagem anexa, para tratar da alteração estatutária da associação, o ingresso de novos associados e nomeação dos membros de seu Conselho Diretor e Fiscal. Instalada a mesa, a Srª. Alice Gonçalves Freitas foi aclamada pelos presentes passando a presidir a Assembléia , convidando a  Srª. Rachel Schettino Santos para secretariá-la, assessoradas pelo Dr. Paulo Haus Martins, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 69406. Lido o novo texto do estatuto social, foi o mesmo aclamado pelos presentes e  aprovado por unanimidade, passando a vigorar nos seguintes termos: ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO INSTITUTO REALICE - Capítulo I - OBJETO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO Art. 1° - Sob a denominação de Instituto REALICE, fica constituída uma Associação, sem fins econômicos ou lucrativos, com sede na Rua Sargento Pinto de Oliveira, 84, Ramos na cidade do Rio de Janeiro, e filial no Shopping Tijuca, Avenida Maracanã, 987 – 2º piso, endereços que se regerão pelo presente estatuto, legislação específica.- Art. 2o – INSTITUTO REALICE, doravante também simplesmente denominado REALICE, é uma organização que defende os beneficiários descritos no artigo 203 da Constituição Federal Brasileira e na Lei 8.742/93 e, concomitantemente, busca manter e propagar ações de desenvolvimento sustentável e inclusão social ativa.  Tem por princípio maior a crença de que é necessário mais do que o assistencialismo para que a pobreza e a exclusão sócio-econômica seja debelada. O Instituto Realice tem por finalidade: I - Promover a Assistência Social e todas as ações a ela correlatas; II - Promover o desenvolvimento humano sustentado, do desenvolvimento econômico, ambiental, social e do combate a pobreza; III – Contribuir para a melhoria das condições de vida de pessoas excluídas do mercado formal de trabalho, por meio da experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; IV  - Promover e fomentar práticas do comércio justo e da economia solidária; V – Promoção da cultura por meio da valorização dos costumes e do artesanato regional instalados em comunidades organizadas ou não do país. Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades REALICE poderá realizar todas as atividades que não lhe forem legalmente impedidas ou sejam compatíveis com seus objetivos maiores, inclusive, não exaustivamente: I - Elaborar, desenvolver e executar projetos que visem contribuir para a melhoria de  pessoas e famílias em situação de risco, pessoal, social e econômico; II - Desenvolver atividades de capacitação profissional, como técnicas de artesanato, tratamento de material reutilizado ou reciclado, trabalho cooperado e Auto-gestão de cooperativas ou associações, técnicas de produção, estoque e comercialização, atividades administrativas, e outras que se fizerem necessárias para apoiar no processo de emancipação do público atendido pela REALICE; III - Prestar assistência social e educacional às pessoas diretamente atendidas por esta associação, incluindo noções de cidadania, educação ambiental e exercício regular de seus direitos; IV – Estruturar, fortalecer, apoiar e intermediar a comercialização de produtos artesanais advindos de sistemas alternativos e sócio-produtivos feito pelas comunidades atendidas e por outras comunidades; V – Promover, manter e incentivar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; VI – Editar e publicar livros, trabalhos literários, fotográficos e produção de vídeos  relacionados com tais estudos, ou ainda divulgar os estudos e pesquisas de campo através de relatos e imagens a serem disponibilizados na Internet bem como através de palestras e seminários, como forma de disseminar práticas que contribuam com o desenvolvimento sustentável do país; VII - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, órgãos públicos e organismos de cooperação técnica e financeira internacionais e instituições privadas que compartilhem dos mesmos objetivos e finalidades para o fomento de suas atividades; VIII - Prestar consultoria a outras instituições quando este serviço vier a contribuir com a promoção das finalidades estatutárias das instituições e da própria REALICE; IX – Prestar serviços de apoio técnico e comercialização de produtos advindo de sistemas alternativos de produção, de obras literárias, didáticas e vídeos de própria autoria, como forma de captação de recurso com fim único de manutenção das  atividades necessárias à consecução do fim social da REALICE; X - Promover e apoiar feiras, eventos, cursos, seminários, workshops, palestras e outras formas de troca de conhecimentos, junto às comunidades, sociedade em geral, escolas, empresas órgãos públicos e outras organizações da sociedade civil, com o intuito de criar uma consciência de superação da exclusão social. - Art.4° - A REALICE terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, religião, compleição física ou qualquer outra. Capítulo II - PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL - Art.5° - O patrimônio da REALICE constitui-se de bens móveis, imóveis, semoventes e direitos, oriundos de suas fontes de receitas, a dizer: (a) dotação inicial; (b) Obrigações de associados; (c) doações, patrocínios, subvenções, legados ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; (d) aquisições e resultados decorrentes do exercício de suas atividades e da administração de seus recursos; (e) Campanhas para arrecadação de recursos, tais como incentivos a doações, venda de produtos, publicações, manutenção de postos de escoamento e venda de produtos comunitários produzidos em programas de geração de trabalho e renda e economia solidária; (f) Outras fontes e recursos admitidos pela Assembléia Geral. - Art. 6º - REALICE não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. – Art. 7º - Todo patrimônio e receitas da Associação deverão ser integralmente investidos e aplicados na consecução de seu objeto social e finalidades, excetuando somente aquilo que se destine à capacitação de seus associados e demais membros para melhor exercício de suas funções, assim como os investimentos despendidos e bens necessários a seu regular funcionamento administrativo. - Art. 8o – Em caso de dissolução, cumpridas as exigências legais, apurados os haveres e honradas as obrigações pendentes, o patrimônio remanescente da ASSOCIAÇÃO será destinado a instituições que possuam a qualificação de OSCIP, nos termos da lei 9.790/99, preferencialmente com a mesma finalidade. - Capítulo III - DOS ASSOCIADOSArt. 9° - A associação foi constituída pelas associadas fundadoras Renata Brandão e Alice Freitas, únicas associadas até a assembléia de 26 de junho de 2006, e passará a admitir número ilimitado de associados a partir de então, distribuídos nas seguintes categorias: (a) Associados(as) Fundadores(as): aqueles(as) que participaram da Assembléia de fundação da associação; (b) Associados(as) Efetivos(as): aqueles(as) que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral a partir de indicação realizada pelo Conselho Diretor; (c) Colaboradores(as): sendo estes(as) pessoas físicas ou jurídicas que contribuam com quantia financeira de forma espontânea, identificadas com os objetivos da associação, e ao solicitar seu ingresso  sejam dessa maneira admitidas por ato do Conselho Diretor, (d) Beneméritos: aqueles que tenham prestado relevantes serviços à própria associação, destacando-se excepcionalmente em atividades sociais. - Parágrafo primeiro - Os associados(as) não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da associação, independentemente de categoria. - Parágrafo segundo – Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais os(as) associados(as) fundadores(as) e os efetivos(as). - Parágrafo terceiro - A nenhum associado será presumida a preposição ou representação da Associação sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, ocupe cargo ou função determinados expressamente neste estatuto. - Capítulo IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOSArt. 10São direitos dos(as) associados(as) Fundadores(as), Efetivos(as) e Colaboradores(as): (a) Ostentar publicamente a qualidade de associado; (b) Participar nos órgãos e fóruns internos da Associação; (c) Ter acesso às informações pertinentes a associação; (c) Manifestar-se com direito a voz em todas as instâncias da Associação; (d) Movimentar procedimento ético disciplinar face a outro associado ou membro de qualquer espécie. -  Art. 11 – São deveres dos associados: (a) respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações do Conselho Diretor e da Assembléia Geral; (b) Comparecer às Assembléias Gerais quando convocados, e ainda participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela associação; (c) Comunicar, por escrito, a Conselho Diretor mudanças de seu domicílio civil; (d) Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir com zelo e melhores esforços os mandatos recebidos e os encargos assumidos; (e) colaborar na consecução dos trabalhos e objetivos da Associação e apresentar aos órgãos administrativos qualquer irregularidade verificada. - Art. 12 - O associado poderá demitir-se da entidade a qualquer tempo, quando desejar, por manifestação expressa. - Art. 13 - O associado poderá ser advertido, suspenso, excluído ou demitir-se da entidade nas seguintes condições: (a) Ao Associado Efetivo quando deixar de comparecer às Assembléias Gerais por (03) três vezes consecutivas, sem justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento de seus trabalhos; (b) Quando por seus atos, práticas ou palavras, direta ou indiretamente, contribuir contrariamente aos princípios que norteiam a associação, bem como aos objetivos descritos neste estatuto e nos códigos de conduta que a Associação vier a adotar; (c) Quando deixar de cumprir com suas obrigações para com a Associação; (d) Quando seu comportamento agredir o espírito associativo; (e) Quando insubordinar-se contra os fóruns internos de deliberação estabelecidos e às diretrizes da Associação; (f) Quando, do ponto de vista da Associação, agir de forma ímproba ou contrária à ordem pública e à lei, ou, que cause danos de qualquer natureza à Associação, à sua imagem e a de seus Associados. - Parágrafo primeiro – Será admitido recurso em efeito somente devolutivo e nunca suspensivo, à decisão que advertir, suspender ou excluir, com prazo prescricional de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, à próxima sessão da Assembléia Geral. - Parágrafo segundo – Os casos de justa causa para exclusão, suspensão e advertência de associados poderão ser melhor desenvolvidos por Regimento Interno. - Parágrafo terceiro – A competência para julgamento de casos éticos, derivados do cumprimento do que é estabelecido nessa seção, é concorrente da Diretoria e da Assembléia Geral e, em caso de conflito de competência, se resolve por hierarquia a favor dessa última, seja por sua deliberação ou prevenção processual. - Parágrafo quarto - A despeito do decurso de tempo prescrito para o exercício da capacidade recursal, toda pena terá efeito imediato a partir de sua decisão válida e poderá ser revista a qualquer momento pela Assembléia Geral, se assim decidir por sua própria iniciativa. - Capítulo V – DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 14 – A REALICE será administrada por meio dos seguintes órgãos: (a) Assembléia Geral; (b) Conselho Diretor; (c) Conselho Fiscal; (d) Conselho Consultivo. - Da Assembléia Geral - Art. 15 – A Assembléia Geral é o órgão soberano, máximo da associação, e se constituirá pelos(as) associados(as) fundadores(as) e efetivos(as), em pleno gozo de seus direitos estatutários e cívicos. - Art. 16 - Compete privativamente a Assembléia Geral além do que lhe for estatuído em lei ou em outros artigos deste estatuto: I - eleger os membros dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal; II - destituir e fazer substituir os membros do Conselho Diretor e Fiscal; III - aprovar as contas da associação; IV - alterar o presente estatuto; V - deliberar sobre a transformação, extinção, dissolução da entidade e o destino do patrimônio;  VI - discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da associação para a qual foi convocada, inclusive revendo os atos dos demais órgãos estatutários; VII - decidir sobre a organização das novas unidades da associação; VIII - aprovar a admissão e exclusão de associados colaboradores(as) e beneméritos(as). - Art. 17 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, preferencialmente no primeiro quadrimestre, e extraordinariamente sempre que necessário. - Art. 18 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente de comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. - Parágrafo único -  A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação constatada a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados fundadores e efetivos e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número. –  Art. 19 - Se de outra sorte não dispuser a lei ou outro artigo deste estatuto as deliberações da Assembléia Geral serão válidas se aprovadas pela maioria simples dos associados presentes. – Parágrafo primeiro - Para as deliberações referentes a  alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 2/3 dos associados fundadores e efetivos em dia com suas obrigações sociais, ou com menos de um terço destes nas convocações seguintes. - Parágrafo segundo – Para as deliberações referentes à dissolução da associação, além dos quoruns estatuídos no parágrafo anterior será necessário o consenso dos associados fundadores em dia com suas obrigações sociais. - Art. 20 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor ou pelo Coordenador(a) Executivo(a), sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. - Do Conselho Diretor - Art. 21 - O Conselho Diretor tem por função e competência administrar a Associação, tendo por competência aquilo que for inerente a essa função. - Art. 22 - O Conselho Diretor é o órgão executivo e de administração da entidade, compõem-se de no mínimo um(a) Presidente, um(a) Coordenador(a) Executivo(a), um(a) Coordenador(a) de Operações, e poderá ser complementado com um(a) Vice Presidente, um(a) Secretário(a) e Primeiro(a) e Segundo(a) Tesoureiros, a livre entendimento da Assembléia Geral que os eleger, todos para o cumprimento de mandatos de três anos, não havendo restrições quanto à reeleições para os cargos. - Parágrafo primeiro - Os Coordenadores(as) eleitos deverão se dedicar de forma  profissional, formando a Coordenação Executiva da REALICE e como tal, exercem as funções executivas da associação, sendo portanto facultada a sua remuneração. - Parágrafo segundo – Não haverá distinções entre as denominações “Presidente da Conselho Diretor”, “Presidente do Conselho Diretor”, ou “Presidente da Associação”. - Art. 23 – A associação far-se-á representar oficialmente, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, mediante o regime de dupla assinatura, por quaisquer dois membros dentre o(a) Presidente, o(a) Coordenador Executivo(a) e o(a) Coordenador(a) de Operações, podendo para tanto constituir prepostos e procuradores, contratando e distratando em geral. - Parágrafo primeiro – A representação mediante o regime de dupla assinatura far-se-á válida inclusive mediante instituição bancárias, tendo os membros competentes para a função, poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo ainda delegar esta função, quando da conveniência da entidade. - Parágrafo segundo –  A competência de representação abrange todos os atos civis e associativos e de defesa dos interesses da instituição, inclusive para assinar convênios, contratos, contratos administrativos, termos de parceria, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sempre para implantação de atividades compatíveis com objetivos da Associação. – Art. 24 - Compete ao Conselho Diretor: (a) cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o regimento interno e as decisões da Assembléia Geral; (b) organizar conforme o Regimento Interno os órgãos de administração da associação; (c) elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual; (d) nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros da Conselho Diretor ou do quadro de associados; (e) deliberar sobre convocação de Assembléias Gerais; (f) aprovar o Regimento Interno; (g) aprovar a admissão e demissão de funcionários, (h) apresentar à Assembléia Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação. - Parágrafo Primeiro -  O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as convocações realizadas pelo(a) Presidente, ou pelo(a) Coordenador(a) Executivo(a), ou ainda pela maioria dos integrantes do Conselho Diretor e das reuniões deverá ser lavrada a ata em livro próprio. - Artigo 25 - Compete ao Presidente do Conselho Diretor, além das outras funções já definidas neste estatuto: I – zelar pelo cumprimento, cumprir e fazer com que se cumpram as disposições estatutárias, regimentais e das demais normas de conduta inerentes à organização; II – exercer as atribuições que lhe forem determinadas pela Assembléia Geral; III – substituir o(a) Coordenador(a) Operacional em suas faltas e impedimentos. - Art. 26 - A Coordenação Executiva que conjuga os cargos de Coordenadores Executivo e de Operações é uma estrutura que pode ser composta de associados ou ainda por profissionais contratados para tanto e cuja competência e função é a gestão diária e administrativa da entidade que não se confunda com a gestão deliberativa e estratégica atribuída a outros órgãos. - Art. 27 – O(A) Coordenador(a) Executivo(a) será o(a) responsável pelo funcionamento da Associação e gerenciará os recursos humanos profissionais desta. - Art. 28 - São atribuições e competências do Coordenador Executivo, além das já definidas neste estatuto as que forem estabelecidas em outros artigos desse estatuto, as que foram discriminadas em seu Regimento Interno e demais normas acessórias ao estatuto, as que lhe forem delegadas e, também: I - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e das demais normas de conduta da organização; II - Convocar as sessões do Conselho Diretor, podendo, se necessário, delegar tais funções; III - Supervisionar as atividades da Associação, promovendo os atos necessários à sua administração; IV - Exercer as atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Diretor; V - Planejar, coordenar e executar as atividades de trabalho da Associação, de acordo com as políticas e estratégias gerais aprovadas pela Conselho Diretor e/ou pela Assembléia Geral; VI - Apresentar ao Conselho Diretor e à Assembléia Geral o Relatório Anual de Atividades da Associação; VII - Admitir, promover e demitir empregados da Associação; VIII - Apresentar ao Conselho Fiscal, contas, livros, registros, balanço e demais documentos da instituição; IX - Aprovar a aceitação de doações sem encargos e condições, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza e tenham sido aprovadas previamente pelo Conselho Diretor; X - Prover aos órgãos da associação de todo instrumental necessário a seu funcionamento. – Art. 29 - Juntamente com o Coordenador de Operações, o Coordenador Executivo deve: I - Coordenar as ações financeiras da instituição, prestando conta aos órgãos superiores da Associação; II- Promover ou autorizar o pagamento das despesas e das contas da Associação e abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias  em regime de dupla assinatura; III-  Promover a prestação de contas da organização. - Art. 30 - O(a) Coordenador(a) de Operações terá competência nata relativamente a funções operacionais, auxiliará o(a) Coordenador(a) Executivo(a) e o substituirá em suas ausências, faltas ou impedimentos. - Do Conselho Fiscal - Art. 31 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira de REALICE, será composto por 3 (três) membros efetivos, e pode contar com até 3(três) membros suplentes eleitos pela Assembléia Geral, todos com mandatos de três anos e posse no ato de sua eleição. - Parágrafo primeiro – Para o cargo de Conselheiro Fiscal não será exigido que o mesmo figure no quadro associativo da REALICE, para tanto, basta que o mesmo esteja comprometido com as finalidades estatutárias da associação e tenha condições de desempenhar as atividades que lhe for designada. - Parágrafo segundo – O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o do Conselho Diretor, sendo os cargos de Exercício Gratuito. – Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal: I - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação; II - Apresentar ao Conselho Diretor e outras a qualquer tempo, parecer sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação; III - Expor a Assembléia Geral as irregularidades e erros por ventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento; IV - requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras da associação; V -verificar o estado do caixa e os valores em depósito. - Parágrafo Único – Da renovação dos membros do Conselho Fiscal, deverá ser empregado esforços, para que seja mantido ao menos 1/3 (um terço) dos integrantes. - Do Conselho Consultivo - Art. 33 - O Conselho Consultivo é um órgão formado por pessoas a tanto convidadas, não necessariamente associadas, cuja função é de mero aconselhamento e aporte de apoio institucional para a Associação. - Parágrafo único – O Conselho Consultivo se reunirá livremente e sem quorum mínimo obrigatório, por convocação do Coordenador Executivo, do Conselho Diretor ou da Assembléia Geral. A sessão deste conselho poderá ser interna à Assembléia Geral, se essa última assim deliberar. - Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 34 -  A prestação de contas da associação observará no mínimo: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame  da qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o § único do Artigo 70 da Constituição Federal. - Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 35 - O exercício financeiro coincide com o ano civil, do qual serão levantadas as respectivas demonstrações financeiras e de atividades e sobre estas, será dada publicidade por qualquer meio eficaz, ainda que apenas por meio da divulgação pela internet. - Art. 36 - A REALICE poderá adotar Regimento Interno aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto. - Art. 37 – Toda e qualquer interpretação da aplicação dos conceitos e determinações desse estatuto assim como os casos omissos, serão disciplinados pelo Regimento Interno, por determinações da Assembléia Geral, Conselho Diretor ou Coordenador Executivo, nessa ordem hierárquica de preferência. - Art. 38 - A fim de cumprir suas finalidades, a REALICE poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos. - Art. 39 - A REALICE adotará práticas de gestão Administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios, obedecendo para tanto os critério estabelecidos pela lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99. - Art. 40 -  Em nome da Associação os seus Dirigentes e associados não podem , em qualquer circunstância, aceitar doações, avalizar ou endossar títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social e atividades não aprovadas diretamente pela Conselho Diretor ou pelo Coordenador Executivo ao cumprimento de suas missões, a não ser quando decorrentes de decisão desses órgãos, com delegação de poderes especifica. - Art. 41 - Os substitutos escolhidos para cumprimento dos cargos vacantes terão o vigor de seus mandatos determinados pelo período previsto para fim do mandato do substituído se de outra sorte não dispuser a lei, este estatuto ou regimentos internos. - Art. 42 - Afora os casos de destituição, renúncia, falecimento do ocupante do cargo, desaparecimento, abandono declarado pela Assembléia, impedimento legal ou equivalente, não há vacância dos cargos da Associação. Os mandatos são automaticamente prorrogados até nova reeleição ou posse de novos sucessores. - Art. 43 - O instituto não é um dos casos de educação formal ou da área de saúde previstos no artigo 2o da lei 9.790/99, nem se transformará num desses casos ou de instituição mantenedora de instituições de ensino formal ou de hospital ou plano de saúde sem antes alterar o seu estatuto de forma clara, estando impedida de agir nos campos de: I - Educação formal não gratuita, a não ser que o faça, no futuro, se algum dia assim desejar, de forma absolutamente gratuita a seus beneficiários, da forma como estipula a lei 9.790/99 e o decreto 3.100/99; II - Plano de Saúde ou assemelhado; III - Assistência hospitalar ou similar, ou manutenção de clínica ou hospital não gratuito, a não ser que o faça, no futuro, se algum dia assim desejar, de forma absolutamente gratuita a seus beneficiários, da forma como estipula a lei 9.790/99 e o decreto 3.100/99. - Art. 44 - Se algum servidor público vier a ocupar cargo em conselhos da instituição não poderá sê-lo em função executiva e não poderá receber qualquer contrapartida remuneratória pelos serviços que prestar em funções executivas administrativas da instituição. - Art. 45 – A REALICE poderá se valer do trabalho remunerado e não remunerado, para a consecução de seus objetivos, tendo sempre em vista a legislação pertinente à matéria. - Art. 46 – Para melhor consecução de suas finalidades fica facultada a REALICE a possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes decorrentes da prestação de serviços profissionais e desde que estes atuem efetivamente a execução dos fins sociais da associação, para os profissionais que à ela prestam serviços, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação. - Parágrafo único – Observar-se-ão, também, os limites estabelecidos pela lei 10.637/02 para a remuneração de dirigentes.  - Art. 44 – Homologam-se os atos práticos no passado pela gestão que se encerra na Assembléia de 26 de junho de 2006 e inicia-se novo prazo para contagem de mandato a partir desta data. Este é o estatuto social , aprovado pela presente Assembléia, revogando disposições em contrário. Também é pauta da presente a admissão de Conselho Diretor, Conselho Fiscal e demais cargos disponíveis, conforme se dispõe a seguir:  são admitidos na qualidade de Associados Efetivos a srª. Rachel Schettino Santos, portadora da Carteira de Identidade n° 009.611.163-8, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n° 028.894.427-56, residente na Rua Visconde de Pirajá, nº 514, apto. 803, CEP: 22410-002, solteira, brasileira, bacharel em Relações Internacionais; a srª. Anna Flora Werneck dos Santos, portadora da Carteira de Identidade n° 11.695.202-2, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n°083.112.037-17; residente na Av. Lineu de Paula Machado, 905/205, CEP: 22470-040, Jardim Botânico, RJ, Brasil, solteira, brasileira, bacharel em Relações Internacionais; a srª Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano,  portadora da Carteira de Identidade n° 123.050, expedida pela OAB/RJ, inscrita no CPF sob o n°084.893.767-86, residente na Rua do Matoso 181, apto. 405, Tijuca Rio de Janeiro, CEP: 20270 – 131, casada, brasileira, advogada ; a srª. Ilona Szabó de Carvalho,  portadora da carteira de identidade n° 11.045.118-4, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n°074.772.907-75; residente na Travessa Profª. Elza Bitencourt 4/203, Icaraí, Niterói, RJ, CEP: 24230-560, solteira, brasileira, bacharel em Relações Internacionais;  a srª. Louise Mazzini da Rocha,  portadora da Carteira de Identidade n° 124.788, expedida pela OAB/RJ, inscrita no CPF sob o n°043.066.847-33, residente na Av. Sernambetiba, 3.300, bloco 4 , apto 2106, Barra da Tijuca , Rio de Janeiro, RJ, Solteira, brasileira, advogada; a srª. Viviane Maria Ribeiro Gomes Mosso da Fonseca,  portadora da Carteira de Identidade n° 120.516.836, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n°079.627.397-97, residente na Rua Pires de Almeida nº 49, apto. 401, Laranjeiras, Rio de Janeiro, CEP: 22040-170, solteira, brasileira, advogada; o sr. Arnaldo Augusto de Oliveira Filho,  portador da Carteira de Identidade n° 20.329.68-8, expedida pelo CRA/RJ, inscrito no CPF sob o n°011.300.198-37, residente na Rua Monte Alegre, nº254, apto. 101, Santa Tereza, Rio de Janeiro, RJ, casado, brasileiro, administrador de empresas; o sr. Luiz Kleber Rodrigues Farias,  portador da Carteira de Identidade n° 10.498.495-8, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n°075.987.827-76, residente na Rua Francisco Venâncio Filho, nº 131, bloco 01, apto. 108, Penha, Rio de Janeiro, RJ, casado, brasileiro, sociólogo e o sr. Max dos Santos Freitas,  portador da Carteira de Identidade n° 12345364-9, expedida pelo Detran/RJ, inscrito no CPF sob o n°056.260.297-61, residente na Rua Visconde de Niterói, nº 512, casa 46, Mangueira, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20943-000, solteiro, brasileiro, estudante  . Em seguida, foi proposta a eleição e posse dos cargos para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal, conforme composição social disposta a seguir: Conselho Diretor – Presidente:  Renata Brandão Alves; Vice-presidente: Anna Flora Werneck dos Santos; Coordenadora Executiva: Alice Gonçalves Freitas, portadora da cédula de identidade nº 11.547.083-3, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF nº 084.241.887-30, residente na Praça Radial Sul, nº 87, apto. 203, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP:22260-070, solteira, brasileira, bacharel em Direito; Coordenadora de Operações: Rachel Schettino Santos; Secretária: Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano; Primeira Tesoureira: Ilona Szabó de Carvalho; Segundo Tesoureiro: Louise Mazzini da Rocha e como integrantes titulares do Conselho Fiscal, foram eleitos: Viviane Maria Ribeiro Gomes Mosso da Fonseca, Arnaldo Augusto de Oliveira Filho, Luiz Kleber Rodrigues Farias e como integrante suplente do Conselho Fiscal foi eleito  o Sr.  Max dos Santos Freitas. A qualificação dos associados admitidos nesta Assembléia, segue em listagem anexa à presente ata. Resta consignar nesta ata que todos os atos efetuados pelos dirigentes da entidade até a presente data são homologados por esta assembléia. Nada mais havendo a tratar, a presidente da Assembléia, deu a Assembléia por encerrada.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2006